Decisão TJSC

Processo: 5083559-47.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7062227 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083559-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Florianópolis, com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, que, nos autos do cumprimento de sentença de n. 5032641-38.2023.8.24.0023, indeferiu o pedido de execução nos próprios autos, dos honorários fixados na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou a agravante, em síntese, que o entendimento "representa um retrocesso processual e impõe um gravame indevido ao ente público, violando frontalmente os princípios da economia processual, da celeridade, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo." 

(TJSC; Processo nº 5083559-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7062227 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083559-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Florianópolis, com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, que, nos autos do cumprimento de sentença de n. 5032641-38.2023.8.24.0023, indeferiu o pedido de execução nos próprios autos, dos honorários fixados na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou a agravante, em síntese, que o entendimento "representa um retrocesso processual e impõe um gravame indevido ao ente público, violando frontalmente os princípios da economia processual, da celeridade, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo."  Ponderou que o "Município deve ao Agravado a quantia de R$ 37.244,61 (a ser atualizada), e o Agravado deve ao Município a quantia de R$ 2.138,77 (também a ser atualizada). Ambas as dívidas decorrem da mesma relação jurídica processual e foram estabelecidas por decisões judiciais no mesmo feito." Pugnou para que seja permitida a execução do seu crédito nos próprios autos. Sem contrarrazões, vieram-me conclusos em 10/11/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132 do Regimento Interno do . Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, oportuno destacar que, na análise do presente reclamo, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa. Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018). In casu, G. M. S. iniciou cumprimento de sentença, em desfavor do Município de Florianópolis, visando a satisfação de crédito no valor de R$ 58.632,35 (cinquenta e oito mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos). Com o acolhimento da impugnação apresentada pelo ente público, a parte exequente, G. M. S.,  foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais foram fixados no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC. Intimado, o Município pleiteou a intimação de G. M. S., para, em 15 (quinze) dias, depositar nos autos o importe de R$ 2.138,77, sob pena de o ente público postular a adoção dos meios constritivos cabíveis. O Magistrado Singular decidiu o pleito nos seguintes termos: 1. A propósito do pedido do evento 26, registro que a execução relativa aos honorários de sucumbência deverá ser feita em autos de execução próprios, isto é, deverá ser objeto de nova ação de execução, nos moldes do artigo 523 do CPC, sendo competente para o processamento esta Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital. Tal determinação é revisão do procedimento anteriormente adotado nesta unidade, de execução dos honorários nos próprios autos, sistemática que se revelou malsucedida. É contra esta decisão que se insurge a Municipalidade. Com razão. Os honorários fixados no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença podem ser executados nos próprios autos da ação que a originou. A impugnação, quando acolhida, ainda que parcialmente, gera a sucumbência do exequente, o que justifica a execução do valor devido ao advogado do executado nos mesmos autos onde a defesa foi apresentada.  Com efeito, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do profissional, assegurando-lhe a prerrogativa de executá-los nos próprios autos, conforme disposto no § 1º do artigo 24 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), in verbis: § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, bem como no art. 132 do RITJSC, conheço e dou provimento ao recurso do Município de Florianópolis, para que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte agravada ao ente público, prossiga nos próprios autos do Cumprimento de Sentença. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062227v16 e do código CRC 2a4bb87e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 11/11/2025, às 14:22:07     5083559-47.2025.8.24.0000 7062227 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas